CONSTITUCIONAL

I – Direitos e garantias fundamentais (título II).
1) A questão topográfica dos direitos fundamentais.
a)Rompimento da tradição em 88, com o advento da CF. Antes de 88, os direitos fundamentais estavam no fim da Constituição. Rompendo esta tradição, o constituinte de 88 colocou os direitos fundamentais no início, logo após os princípios. Por uma questão de privilégio, com fim de destacar, qualificar é que se colocou os direitos fundamentais no início.
b)Onde estão.
- Art. 5o,
- Título II (art. 5 a 17),
- Constituição,
- Implícitos,
- Tratados.
Os direitos fundamentais estão incorporados no texto do art. 5o e seus incisos.
Art. 5º § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Também estão no título II (art. 5 a 17). Estão espalhados por toda a CF, não se restringindo ao art. 5o nem ao título II. Não excluindo ainda outros implícitos (ex: proporcionalidade, que não é expresso na CF). Também nos Tratados internacionais que o Brasil faça parte.
2) Conceito materialmente aberto: rol exemplificativo, nunca exaustivo/taxativo. Sempre terá mais.
3) A evolução dos direitos fundamentais:
- 1a. Geração. São de abstenção do Estado. Direitos civis e políticos (apelidados de liberdades negativas).
- 2a. Geração. São de prestação à sociedade. Direitos econômicos, sociais e culturais. (liberdades positivas).
- 3a. Geração. Direitos Coletivos. Ex: meio ambiente.
- Já se fala em direitos de 4a e 5a geração, mas ainda não são considerados.
4) A questão dos Tratados no direito brasileiro. Evolução até a EC 45/04 (Reforma do judiciário).
O Brasil adota o dualismo: 2 ordens jurídicas, uma de direito internacional e outra de direito interno. Só vale no Brasil quando o internacional se incorporar na ordem interna.
Monismo: uma única ordem jurídica.
Incorporação de Tratados no Direito Brasileiro:
1a. Fase – aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo.
2a. Fase – aprovado, cabe ao Presidente da República ratificar.
3a. Fase – promulgação e publicação por Decreto presidencial.
4a fases de Tratados de direitos fundamentais (estas se misturam, não são perfeitamente demarcadas no tempo).
1a. Fase: Tratados internacionais estão no mesmo nível hierárquico da lei ordinária. Abaixo da CF.
2a. Fase: STF evoluiu na paridade entre tratado e lei. Sobre a CF nada prevalece e os Tratados de direitos fundamentais (art. 5o) são supra legais, acima da lei, mas abaixo da CF.
3a. Fase: Acima da CF nada prevalece. Tratados estão igualados à lei, mas se tratando de direitos humanos, tem natureza de norma constitucional.
4a. Fase: Tratados estão na mesma paridade da lei, mas tratados de direitos humanos, se passarem por meio de emenda, terão força de uma norma constitucional. Os demais todos terão força infraconstitucional. Isto por vontade expressa do art. 5o §3.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
5) Cláusulas pétreas (CF, art. 60 §4, IV).
5.1) “não será objeto de deliberação (...)”
5.1.1) Controle de constitucionalidade durante o processo legislativo. As Comissões de Conciliação e justiça servem para evitar que vá a plenário (deliberar) emenda inconstitucional.
Atacar proposta de emenda que está sendo votada (deliberada) e é inconstitucional. É no STF por meio de MS. A legitimidade para propor o MS contra deliberação é só dos parlamentares (da casa que estiver tramitando). Note-se que o que se está atacando não é a emenda, e sim a deliberação propriamente dita. Deve ser impetrado durante a deliberação/tramitação, porque senão perde o objeto. O MS serve para corrigir vícios formais (de deliberação).
5.2) “(...) a proposta tendente a abolir (...)”. Quer dizer reduzir o direito, não necessariamente retirar.
Ex: art. 228 – penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, é cláusula pétrea, porque direito fundamental. Querer reduzir idade para a inimputabilidade é tendente a abolir. Não irá abolir, só vai reduzir, mas é tendente a abolir, o que também não pode pelo art. 60 §4, IV.
CF, art. 5, XLVII, a – Não há pena de morte, a garantia é a vida. Exceção é no caso de guerra.
CF, art. 5, LXVII – Não há prisão civil por dívidas, a garantia é a liberdade. Exceção é para devedor de alimentos e depositário infiel. Neste caso, se inserir mais uma exceção aqui se estará restringindo as garantias à liberdade, não pode. Mas se retirar uma das exceções, se estará ampliando as garantias de liberdade. Neste caso pode.
Pode emendar as cláusulas pétreas, não se pode reduzi-las.
6) Sujeitos dos direitos fundamentais.
6.1) brasileiros X estrangeiros. Os brasileiros têm direitos fundamentais, os estrangeiros também têm, mas não todos os direitos fundamentais (ex: não podem votar.) A CF fala em estrangeiros residentes no Brasil, o que deixaria de fora os que estão a turismo. Então deve –se interpretar residentes no sentido de estar, porque é assegurada a dignidade da pessoa humana.
6.2) pessoas naturais X pessoas jurídicas. Pessoas naturais tem, e as pessoas jurídicas de regra também têm, mas não todos os direitos fundamentais.
6.3) Aplicação nas relações públicas (eficácia vertical) X relações privadas (eficácia horizontal). Relações públicas são verticais.
Estado
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cidadão.
As relações privadas são horizontais: cidadão - cidadão. São relações puramente contratuais, não há hierarquia. Há igualdade.
Os direitos fundamentais incidem nas relações públicas (nasceram para incidir aqui). Nas relações de direito privado também se aplicam direitos fundamentais. Como se aplica: a) corrente mediata, ou indireta; b) corrente imediata ou direta. No Brasil prepondera os defensores da corrente mediata.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
7) Princípio da proporcionalidade/razoabilidade. Dá para restringir direitos fundamentais.
Limites diretamente constitucionais – quando a própria CF restringe os direitos.
Ex: art. 5o, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
É possível a lei restringir direitos fundamentais, desde que haja expressa autorização constitucional. Ex: art. 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Quanto a lei pode ser rígida: não pode ser demasiadamente. Princípio da proporcionalidade = P. da proibição de excesso.
Há limite expresso, ou implícito às leis restritivas de direitos? Sim, há o princípio implícito da proporcionalidade. É a equação meio e fim.
Princípios parciais da proporcionalidade ou sub princípios da proporcionalidade:
1) Adequação - o meio é útil?
2) Necessidade (ou princípio da intervenção mínima) – não há outro meio disponível a ser utilizado que atinja ao mesmo fim sem ser tão invasivo?
3) Proporcionalidade em sentido estrito – os benefícios gerados são maiores que os prejuízos causados? Relação custo benefício.
8) Colisão entre direitos fundamentais: não há hierarquia entre direitos fundamentais. Na hipótese de colisão deve o intérprete utilizar o princípio da concordância prática (no caso concreto). Sinônimos de concordância prática – Princípio da harmonização, p. da ponderação de bens (STF usa este), p. da proibição de excesso, p. da proporcionalidade.

Nacionalidade (art. 12)
1) Definição: é o vínculo jurídico que liga o indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o a imposição de deveres.
2) Espécies de nacionalidade:
2.1) Primária, ou nacionalidade de 1o grau, originária, de origem. Advém do fato natural: nascimento – Levam a condição de brasileiro nato.
2.2) Secundária, ou nacionalidade de 2o grau, derivada, adquirida. Advém de ato voluntário. Condição de brasileiro naturalizado.
3) Critérios de reconhecimento da nacionalidade primária:
3.1) jus soli (origem territorial). Deve nascer no Brasil, o que inclui embaixada, consulado, navio, avião.
3.2) jus sanguini (origem sucessória). Vínculo por adoção também passa nacionalidade.
4)Hipóteses constitucionais de aquisição da nacionalidade primária (art. 12, I).
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Jus soli. A exceção é: quando ambos os pais forem estrangeiros e estes estejam a serviço (público) de seu país
Serviço público = administração direta e indireta da União, Estados, Municípios e DF (qualquer um dos entes federativos). ONU, OEA, OMC também são considerados serviço público do Brasil.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguini + critério funcional)
c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Jus sanguini + registro em repartição brasileira ou critério residencial. Chamada nacionalidade potestativa, A EC nº 54 de 20, de setembro de 2007, alterou o art. 12, I, “c”, acrescentando o registro em repartição brasileira competente. Residir ou optar (apesar de constar na CF residir e optar).Além do sangue exige registro em repartição brasileira competente ou que venha a residir, aí já será brasileiro nato. Se optar pela nacionalidade brasileira estará apenas confirmando. Hoje, nascido no exterior filho de pai ou mão brasileiro vindo morar no Brasil é nato, quando maior de idade, este deve entrar com a ação de opção confirmativa na Justiça Federal para confirmar esta opção. Ex: maior que esquece de entrar com a opção é brasileiro nato, porque residência é que o forma brasileiro. Será brasileiro nato de fato, mas não de direito. É brasileiro nato sob condição suspensiva. Assim, a sentença tem natureza declaratória.
STF: mesmo ainda não transitada em julgado decisão que homologa ação confirmativa já é brasileiro nato porque manifestou vontade inequívoca de ser reconhecido brasileiro nato.
Passos:
1. Registrar em embaixada ou consulado brasileiro no exterior.
2. Residir no Brasil.
3. Trasladar a certidão consular no registro civil brasileiro.
4. Com a maioridade, ingressar na Justiça Federal com a ação de opção confirmativa, sob pena de não a fazendo ser considerado brasileiro em condição suspensiva. É brasileiro de fato e não de direito.
Registrar não é o que o faz brasileiro, só é o passaporte, condição para vir para o Brasil. O que o faz brasileiro é residir.
O Brasil adota os 2 critérios, jus soli e jus sanguini.
5) Hipóteses constitucionais de aquisição de nacionalidade secundária (naturalizados).
Naturalização ordinária:
1. Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa. (L.6815/80).
2. Estrangeiros originários de países de língua portuguesa (CF, art. 12, II, a). Comunidade lusófona – originários de língua portuguesa (Angola, Portugal, etc.). 1 ano ininterrupto de residência (ânimo definitivo). Pode sair esporadicamente. + idoneidade moral.
3. Portugueses (CF, art. 12 §1). A naturalização impõe renúncia à nacionalidade anterior, menos para os portugueses. 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. O português não precisa da naturalização propriamente dita.
4. Colar grau em curso superior/ radicação precoce (até 5 anos). (L.6815/80).
As hipóteses da naturalização estão na CF e na Lei 6815/80 (Estatuto do estrangeiro).
A aquisição da nacionalidade é ato discricionário, não ocorre com a satisfação dos requisitos, mas sim com a concessão pelo Presidente da República , através de um procedimento administrativo. Embora seja um procedimento administrativo, delega-se o seu processamento ao Tribunal de Justiça. Assim se o pedido for indeferido mesmo preenchidos os requisitos, não será possível socorrer-se do Poder Judiciário, pois a naturalização ordinária é ato de soberania estatal.
Resumindo, prazos:
* Qualquer nacionalidade – 15 anos ininterruptos
* Originários de língua portuguesa – 1 ano de residência ininterrupto.
* Portugueses não precisam se naturalizar.
Naturalização extraordinária:
1. Estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + requerimento. (art. 12, II, b).
6) Diferenças entre natos e naturalizados:
Princípio de reserva de constituição (12 §2) – só a CF pode trazer estas diferenças, mais nenhuma lei pode. São elas:
1. Cargos - Cargos privativos de brasileiros natos. Art. 12 §3:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
2. Extradição – brasileiro nato não pode ser extraditado.Art. 12 §3.
3. Função – membros do Conselho da República. Art. 89, VII.
4. Propriedade - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
5. Perda sanção da nacionalidade – não se aplica aos natos, só aos naturalizados.Art. 12 §4, I.
7) Perda do direito de nacionalidade. Art. 12, §4:
I – Perda sanção: aplica-se ao brasileiro naturalizado, nunca ao nato. Aplica-se ao naturalizado que praticou atividade nociva ao interesse nacional, o que será apurado pela ação de cancelamento de naturalização a ser proposta pelo MP Federal e verificado pelo Juiz Federal.
II – Perda mudança: aplica-se tanto ao nato quanto ao naturalizado. Quando adquirir outra nacionalidade espontaneamente. Processo administrativo (incumbência do Ministério da Justiça no Brasil), que culmina com um Decreto presidencial (normalmente é uma portaria ministerial). O Direito brasileiro, de regra não comporta duas nacionalidades, com duas exceções: Art. 12 § 4, II:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Direitos Políticos (14 a 17 CF).
I) Direitos Políticos Positivos – participar, atuar pelo Estado.
1. Direito ao sufrágio (votar e ser votado) – capacidade eleitoral ativa, capacidade eleitora passiva, escrutínio.
2. Sufrágio Universal. O Brasil adota sufrágio universal (art. 14, caput CF). Temos algumas restrições de forma capacitaria: analfabetos não podem ser votados, exigência de determinadas idades para certos cargos. Apesar disso, o valor do voto é universalizado, não tem caráter discriminatório. O valor do voto do rico é igual ao valor do voto do pobre, o valor do voto do negro é igual valor do voto do branco.
Sufrágio restrito censitário = apresentar condições de caráter patrimonial para poder votar (antes em 46 era assim).
Sufrágio restrito capacitário = exigir condições de caráter intelectual (tal curso para votar e ser votado).
3. Organizar e participar de partidos políticos (art. 17).
3.1. Natureza jurídica. Partido político é pessoa jurídica de direito privado, porque é organizado na forma civil. Recebe fundo partidário = dinheiro público.
4. Ação popular (art. 5o, LXXIII) – propor ação popular só quem tem direitos políticos. Deve apresentar condição da cidadania na própria inicial.
5. Iniciativa popular (art. 61 §2) – apresentação de projetos de lei por cidadão.
6. Plebiscito e referendo (art. 14). A resposta a estes casos vincula a autoridade proponente.
Referendo é ato a ser confirmado já existente. É feito com posterioridade. Se está ratificando o que já existe. Ex: Comércio de armas de fogo e munição já existia, o povo votou para confirmar.
Plebiscito é uma consulta feita com anterioridade.
II) Direitos Políticos Negativos (inelegibilidades).
Absolutas:
* Inalistáveis.
Estrangeiros (14 §2 e 4). O português equiparado pode votar (12 §1)
Conscritos (14 §2 e 4). Conscritos são os militares em serviço obrigatório. Resolução 15.850/89 TSE: “mesmo oficial médico é conscrito”. Lei do serviço militar: quem estiver cursando medicina, veterinária, odonto ou farmácia e for chamado por lei, tem direito de requerer o adiamento do serviço para depois de formado. Quando for prestar já entra como aspirante a oficial médico.
* Analfabetos (14 § 4). Votam, mas não podem ser votados.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Relativas:
* Reeleição (14 §5). § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Resolução 20.889/01 TSE.
Quem já foi duas vezes presidente não pode ser vice no mandato subseqüente. Ou seja, quem já foi duas vezes titular não pode ser vice no mandato subseqüente. Mas pode se foi duas vezes vice ser titular no subseqüente. Vice duas vezes pode ser reeleito, desde que não haja sucedido no mandato anterior. Sucedido, e não substituído como diz o art. 14 §5 CF. Suceder é até o fim, já substituir é por um tempo, pode ser por um dia, por ex: por motivo de doença, viagem. Informativo 404 STF.
* Desincompatibilização (14 §6) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
Regras: 1- só para outros cargos; 2 – só para o titular (vice ta fora); 3 – por meio de renúncia. Vice pode concorrer a outro cargo sem renunciar.
* Reflexa por parentesco (14 §7) e informativo 311 STF.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Presidente – todos os cargos do país ficam vedados aos parentes do §7.
Governador – vedados aos parentes do §7 os cargos de governador e vice, deputado estadual, prefeito e vice, deputado federal e senadores. Só sobra presidência e vice - presidência.
Prefeito – vedados aos parentes do §7 os cargos de prefeito e vice e de vereador.
Marido e mulher se sucedendo no cargo na mesma circunscrição: informativo 311 STF. Parentes podem ser candidatos ao cargo do titular (na mesma circunscrição), desde que: 1)esteja no 1o mandato (tem direito a reeleição); 2)que venha a renunciar ou morrer até 6 meses antes do pleito; 3)quem foi eleito dessa forma não pode ser reeleito.
* Militares (14 §8) Informativo 343 STF, Resolução 21.787/04/ TSE e Resolução 20.598/00 TSE.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 14 §8 CF: militares alistáveis são elegíveis.
14 §3, V – para ser eleito deve estar filiado a partido político.
142 §3, V – militar não pode se filiar a partido político. Por isso, o TSE se obrigou a harmonizar estas condições (14 §3, V e 142 §3, V): Para candidato militar não se exige filiação partidária, isto se supre dirigindo ao partido político e autorizando sua inscrição.
Agregação = quadro de lei que se prevê afastamento temporário dos militares.
Informativo 343 – é um julgamento do STF pendente de apreciação final. Equipara o inc. I e o II. Tendência do STF é dizer que nos 2 incisos retorna à atividade militar. Hoje devemos ir pela tendência do STF.
* Lei complementar (14 §9) Lei complementar 64/90.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
LC 64/90 – dependendo do crime que cometer a partir do transito em julgado por mais 3 anos é inelegível (vota, mas não pode votar). São os crimes de tráfico, contra economia popular, crimes eleitorais... Então, além da CF, a LC traz inelegibilidades também.

¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬Art. 27 caput. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Ex: 1 Estado tem 31 Deputados Federais, na Assembléia terá quantos Deputados Estaduais?
1) 31 X 3 = 93 (passou de 36); 2) 36 – 12 = 19; 3) 36 + 19 = 55.
Ou então, para saber o nº de Deputados Estaduais se usa a seguinte fórmula:
D. E. = 36 + ( D.F. – 12). Só se usa a fórmula quando o triplo ultrapassar 36, se não ultrapassar é só o triplo.
A organização espacial do território brasileiro (18 a 43).
1) as formas de Estado:
- Federação (Estado descentralizado): o Brasil adota essa. É dividir em níveis de competência política, administrativa e financeira.
- Unitário (centralizado).
Confederação não é forma de Estado, é uma reunião de Estados independentes ligados entre si por um Tratado internacional. Hoje, no mundo moderno só temos duas formas de Estado: Federação e unitário.
Atenção, no Brasil:
- Forma de Estado – Federação.
- Forma de governo – República.
- Sistema de governo – Presidencialismo.
- Regime de governo – Democracia.
2) Origem da Federação:
- EUA – 1787 (+ ou -)
- Brasil – 1889, proclamação da República, virou uma República.
3) Entes federativos: União, Estados membro, CF e municípios (?).
Município é ente federativo? Para José Afonso da Silva não. Para outros é ente federativo impróprio porque não possui todas as características essenciais. Para outros é.
Argumentos a favor de ser o município ente federativo: nos arts. 1 e 18 da CF consta formalmente o município ser ente federativo.
Argumentos contra: Município não tem representante na União (não elege senadores), não tem constituição, a lei orgânica municipal é como se fosse Constituição, mas não é. Ela organiza o que já foi constituído. Município não tem judiciário.
4) Características essenciais da Federação brasileira:
- Indissolúvel – proibido o direito de secessão (tentativa de separatismo).
Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. É a organização interna (isto pode). Secessão é diferente de reorganização interna.
- É uma cláusula pétrea (60 §4, I).
- Descentralização política ou repartição constitucional de competências.
- Possibilidade de auto constituição.
- Participação da vontade dos Estados na formação da vontade nacional.
- Existência de 1 órgão constitucional incumbido da realização de constitucionalidade.
ADIN contra lei municipal cabe no TJ do Estado. No STF não cabe (não sobe a nível Federal).
União – art. 21: competências exclusivas. São atos de gestão, concretos. Político administrativo.
União – Art. 22: competências privativas. São de legislar sobre um assunto.
- Requisito formal – por lei complementar para delegar.
- Requisito material – só pode delegar questões específicas.
- Requisito implícito – delega a todos Estados membros e DF só não para municípios porque este é um papel estadual.
Todos – art. 23: competências comuns. Atos político administrativos.
Alguns – art. 24: competências concorrentes. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Competências exclusivas e privativas. Diferenças:
Exclusiva são atos de gestão, concretos (atual). Privativas são de legislar sobre um assunto; Exclusiva é indelegável e privativa pode ser delegada; Exclusiva fala em verbos (manter, assegurar, emitir, decretar) e privativa fala em substantivo (direito civil, desapropriação, águas, serviço postal).
Art. 23 – competências comuns.
Concorrência = objetivar fins comuns.
A União faz normas gerais e cada Estado membro por sua Assembléia faz suas normas suplementares. § 2.
Se não houver norma geral da União, o Estado fará tudo sozinho (competência legislativa plena ou supletiva do Estado). §3.
Art. 24 caput. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: (...). Não consta aqui, mas na verdade o município legisla.
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; Deveria dizer: legislar sobre assuntos de predomínio de interesse local. Não é qualquer interesse. Ex: horário bancário não é interesse local. Não dá para definir o que é interesse local (é uma norma em branco). O que importa é saber que é em casos de predomínio de interesse local. Então, algumas matérias onde demonstrar predomínio de interesse local o município legisla concorrentemente sim.
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Processo legislativo constitucional (59 a 69 CF).
Quem pode propor leis complementares e ordinárias (iniciativa):
Parlamentares:
- Deputado federal (61),
- Senador (61),
- Comissões permanentes da câmara e do senado (61),
- Procurador geral da república (128 §5).
Extraparlamentares:
- Presidente da república (61 §1),
- STF (96, II),
- Tribunais superiores (96, II),
- Cidadãos (61 §2).
Se for de iniciativa de um Senador começa pelo Senado, e a câmara é a casa revisora, se for de iniciativa de um deputado começa pela Câmara, e o Senado é a casa revisora.
Se for de iniciativa do procurador geral começa pela câmara, mas não está escrito.
Se for de iniciativa de um extraparlamentar a CF prevê que comece sempre pela Câmara dos Deputados.
Casa iniciadora → Casa revisora. Nas duas casas haverá Comissões de Constituição e justiça, que fazem controle preventivo da CF.
Na casa revisora vai a plenário e terá 3 possibilidades:
1. Se a casa revisora recebeu o projeto de lei e entender aprova-lo integralmente o remeterá ao Presidente da República para sanção ou veto.
2. Se a casa revisora receber o projeto de lei e aprova-lo com alterações ele retornará à casa iniciadora para análise das emendas. Se as emendas forem aprovadas, com elas o projeto seguirá ao Presidente da República. Por sua vez, se as emendas forem rejeitadas elas serão arquivadas seguindo o projeto original ao Presidente da República.
3. Se a casa revisora receber o projeto de lei e entender rejeita-lo, ele será arquivado, só podendo novo projeto com mesma matéria ser apresentado na seção legislativa seguinte (seção é anual), salvo houver requerimento de maioria absoluta de deputados ou senadores.
Não pode fazer emenda da emenda (sub emenda).
Presidente da República: Sanção, veto, promulgar, publicar.
Prazo para veto: 15 dias úteis contados do recebimento. Se não vetar = sanção tácita. Vetando deve justificar. Tem mais 48hs do veto para justificar o veto. Justificativa do veto para Presidente do Senado – Sessão conjunta de Câmara e Senado – 30 dias para sessão conjunta (que não saindo há sobrestamento da ordem do dia: congela tudo). Derrubada do veto: por maioria absoluta em uma sessão conjunta.
Prazo para promulgação: 48hs mais 48hs para Presidente do Senado. Mais 48hs para vice do Senado, e se este não promulgar ele comete crime de responsabilidade.
Espécies de veto:
Quanto à extensão ou forma:
- Total – todo o projeto de lei.
- Parcial – do artigo, §, inciso ou alíneas. Não há veto de palavras.
Quanto às razões ou material:
- Jurídico – inconstitucionalidade.
- Político – inconveniência (contrário ao interesse público).
Maioria absoluta: são 513 na câmara. É o 1o nº inteiro da divisão por 2 do total de integrantes da casa, mas não é assim. Sessão conjunta, votação em separado. Se o veto for derrubado a lei deve ser promulgada e publicada.
Uma lei se converte em tal no plano da existência. Só é válida com a promulgação. Passada a vacacio legis e incidência do suporte fático é eficaz.
Regra: não há prazo, mas pode haver quando tramitar em regime de urgência, aí na Câmara terá 45 dias e no Senado mais 45 dias. Se Senado fizer emendas, 10 dias. Então, são 100 dias no máximo para o projeto de lei.
Delegação interna corporis – art. 58 §2, I, só são votadas dentro das próprias comissões (da Câmara e do Senado). Não passa pelo plenário.
Controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.
1) Espécies de inconstitucionalidade:
a) Originária – se a CF nascesse inconstitucional. A CF é que é o parâmetro de constitucionalidade, então, não há inconstitucionalidade originária.
b) Derivada – todas as normas derivadas podem ser consideradas inconstitucionais: CF estaduais, emendas constitucionais.
c) Por ação
d) Por omissão: parcial, quando há uma exigência da CF para fazer uma lei. Lei é feita, mas mal feita, incompleta. Total quando há um vácuo normativo. A CF exige a lei e ela nunca foi feita (vícios de iniciativa, de competência).
e) Vício formal – são vícios no processo legislativo constitucional. Viola procedimento da lei (vícios de iniciativa, de competência).
f) Vício material – quanto ao conteúdo. A matéria é que colide com a CF.
* Norma de eficácia plena. É auto aplicável.
* Norma de eficácia contida. É auto aplicável, mas quando vier lei, esta pode conter/limitar/restringir a norma.
* Norma de eficácia limitada. Ou há uma lei regulamentadora ou aquele direito não pode ser exercitado. São as que dependem de lei.
Art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. STF diz que é de eficácia limitada. Greve para servidor público é vedada por falta de lei.
Espécies de controle quanto ao momento de realização:
a) Preventivo. É profilático. Faz-se durante a tramitação do projeto. É antes de ser lei. Quem faz: 1) as Comissões de Conciliação e Justiça (da Câmara e do Senado), 2) Presidente da República pelo veto jurídico. Não é qualquer veto presidencial que faz controle, só o veto jurídico. * Veto político: quando contrário ao interesse público. Veto jurídico: inconstitucionalidade. 3) Poder judiciário: vício formal de constitucionalidade. Para corrigir é sempre por MS para o STF. Legitimidade para propor este MS para corrigir a tramitação: só os parlamentares (Deputados Federais ou Senadores).
b) Repressivo ou sucessivo. Feito após incorporação da lei no mundo jurídico. É depois de ser lei. Quem faz:
1) Poder Legislativo (Congresso Nacional):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Decretos regulamentares tem função de explicitar como se cumpre a lei. Decretos exorbitantes, Congresso pode sustar.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Leis delegadas. Delegação que o Congresso dá ao Presidente é limitada. Presidente ultrapassando este limite, Congresso susta, é inconstitucional.
O Congresso pode sustar Decretos regulamentares e leis delegadas. É feito por Decreto legislativo. É o controle de constitucionalidade feita pelo Congresso.
Art. 62. Medida provisória não é lei. É um ato com força de lei. Pode ser convertida em lei ordinária. Vale como se fosse lei e depois é apresentada ao Congresso. Controle de Medida Provisória durante a tramitação é repressivo.
2) Poder Judiciário: controle difuso e controle concentrado.
Vias de defesa (de exceção).
Difuso: é aquele feito por qualquer juízo, qualquer tribunal. É dever do magistrado fazer. Pode ser feito de ofício. Feito por qualquer meio processual idôneo (até por mera petição).
Incidental: são duas relações jurídicas (ordenadas, 1o uma e depois a outra). Na 1a relação jurídica o juiz apenas conhece. Na 2a relação jurídica é o próprio mérito. Na prejudicial de mérito analisa lei – CF. Na 2a relação analisa lei – caso concreto. Se a lei for constitucional, a aplica ao caso concreto. Se não for, não a aplica ao caso concreto.
Concreto: protege “bem da vida”. Protege caso individual.
Vias de ação:
Concentrado: está reservado ao STF quando violando a CF. se for violação às Constituições Estaduais será realizado pelos Tribunais de Justiça.
Principal: tem uma única relação jurídica. STF faz análise lei – CF. Vê se a lei é inconstitucional. Lei é declarada nula se inconstitucional.
Abstrato: protege a CF.
Prejudicial de mérito é diferente de preliminar. Prejudicial é após análise da preliminar. Emenda 26 altera art. 6 CF, acrescentando o direito fundamental à moradia.
Controle difuso, aberto, subjetivo, concreto.
Juiz de 1o grau, monocrático, em controle difuso pode 1o declarar lei inconstitucional. Declarar é atestar/reconhecer existência ou inexistência.
Câmara ou turma não podem declarar inconstitucional, só se for com reserva de plenário.
Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público - “cláusula de reserva de plenário”. A decisão em tribunais é pelo plenário de cada casa. Reserva de plenário é só para incidente de constitucionalidade, não para mérito. Esta análise do incidente é vinculativa.
Art. 480 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá (na Câmara, não manda a plenário) o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ficará vinculada à antiga decisão. Efeito vinculante do controle.
STF reconhecendo lei inconstitucional, o efeito é inter partes. Efeitos EX TUNC. Dá ciência ao Senado Federal, que poderá (discricionariedade) suspender a lei por meio de uma resolução (CF art. 52, X). Se o Senado suspender, é como se ele transformasse estes efeitos inter partes em erga omnes.
Para alguns autores: eficácia EX NUNC. Para outros, inclusive para o STF, EX TUNC. Predominância na lei brasileira: efeitos ex Nunc, mas jurisprudência do STF, ex Tunc.

Controle concentrado, principal, objetivo, fechado, abstrato. Não há participação do Senado no Controle Concentrado, só no Difuso. No controle concentrado não há 1o grau. É originário do STF, é direto no STF. Existem 5 vias de controle concentrado de constitucionalidade: ADIN, ADC, Ação Direta por Omissão, Ação Interventiva, ADPF.
ADIN. (Ação direta de Constitucionalidade). Previsão: CF, art. 102, I, a e Lei 9868/99.
Legitimados: Art. 103 CF. Podem propor ADIN:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; STF diz que basta um parlamentar em qualquer das casas. Deve ser demonstrada no início da ação. Se no curso perder a legitimidade, continua a demanda.
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Pertinência temática: alguns dos legitimados do art. 103 só podem entrar com ADIN se pertinente à sua matéria. Nos casos dos incisos IV, V, IX existe necessidade de pertinência. Nos outros casos é legitimação ativa universal, não precisa de pertinência.
Objeto da ADIN – contra o quê posso propor uma ADIN: Declarar inconstitucional lei ou ato normativo Federal ou Estadual. Nunca municipal. No STF não cabe ADIN de lei municipal. Se lei municipal contrariar a CF, o meio é arguição de preceito fundamental (ADPF).
Não cabe ADIN contra edital de lei municipal.
Para caber ADIN, a lei ou ato normativo deve reunir os 3 elementos característicos: abstração, generalidade e impessoalidade. Não cabe contra leis ou atos de efeitos concretos.
Ex: art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias; não caberá ADIN contra isso porque é uma lei de efeitos concretos.
Efeitos da ADIN:
Eficácia subjetiva: erga omnes (regra)
Eficácia objetiva: ex tunc (nunca existiu).
Por outro lado o STF pode declarar efeito ex nunc ou fixar uma data futura ou passada por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante decisão da maioria de 2/3 de seus membros.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
Eficácia processual: efeito vinculante. Todo mundo deve cumprir a decisão.
Hoje, por força da Lei 9868/99 poderá pelo voto de 2/3 dos ministros (8 magistrados) restringir os efeitos da lei. Aí passa os efeitos de ex tunc para ex nunc. O que leva o STF a passar para ex nunc: 1) razões de segurança jurídica ou, 2) excepcional interesse nacional.
“Modulação temporal” – passar para frente a decisão. Modular os efeitos da ADIN. Então ADIN – efeito ex tunc, excepcionalmente será ex nunc nos casos acima pelo STF.
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Previsão art. 102 § 2o e Lei 9868/99. Via EC 3/93.
Legitimados: os mesmos legitimados para propor ADIN (art. 103 CF).
Objeto: Dirimir controvérsia judicial relevante sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Deve haver dissídio jurisprudencial.
Eficácias: Erga omnes, Ex tunc e vinculante.
Ação Direta por Omissão (103 §2).
Legitimados: também os do art. 103 CF.
Objeto: Tornar efetiva a norma constitucional quando houver falta de “lei” regulamentadora.
Competência: STF.
Natureza: abstrata (compelir o preenchimento de lacuna legal). Quer a lei propriamente dita. Eficácias: Se tratar–se de um órgão administrativo que deveria ter legislado o prazo é de 30 dias para fazer a lei. Se tratar-se do Congresso, não há prazo, só se dá ciência da falta de lei.
O Mandado de Injunção (5, LXXI) é semelhante:
Objeto: tornar efetiva a norma constitucional quando houver falta de “lei” regulamentadora.
Competência: Tribunais superiores.
Natureza: satisfativa. Quer um bem da vida.
Ação Interventiva. Art. 36, III CF.
1a fase: 1 dos princípios constitucionais sensíveis é violado por um Estado membro.
Princípios constitucionais sensíveis são os do art. 34, VII.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
2a fase: o Procurador Geral da República (legitimado), tendo ciência da violação ingressará no STF com ação interventiva.
3a fase: Se o STF julgar procedente a ação, requisitará ao Presidente da República a intervenção Federal.
4a fase: O Presidente da República vinculadamente decretará a intervenção limitada inicialmente à mera suspensão do ato inconstitucional (36 §3).
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Art. 102 §1 e Lei 98882/99.
Legitimados: os do art. 103 CF.
Objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental de ato do Poder Público, inclusive quanto ao direito municipal e quanto ao direito pré-constitucional.
Eficácias: Erga omnes, Ex tunc, vinculante. Podendo o STF restringir efeitos pelo voto de 2/3 dos Ministros.
É subsidiária, quando não couber qualquer outro meio. É o último dos meios a ser utilizado.
Constitucionalismo e princípios
I – Constituição e hermenêutica constitucional
a) A dupla natureza da Constituição. Após a 2a. Guerra Mundial a CF passa a ter dupla natureza. Antes da 2a. Guerra, segundo Ferdinand Lassale, a Constituição deveria refletir somente os fatos reais de poder, Constituição nada mais é do que um reflexo da vida política. Após a 2a. Guerra – teoria de Konrad Hesse: dupla natureza da CF.
1 – Projeto de sociedade futura: não precisa ser imediatamente realizável – é a natureza política.
1949 – Constituição Alemã – Lei fundamental de Bonn.
Para Konrad Hesse e modernamente: a política influência no direito e vice-versa.
2 – Fundamento normativo ou de validade de todo ordenamento jurídico – Supremacia formal da CF. Não há possibilidade de lei ou ato administrativo que discorde da CF. Devem ter seu fundamento de validade na CF. Se contrariar a CF, a lei ou o ato administrativo, eles nem existem e se gerar efeitos, são efeitos indevidos. CF
Leis
Atos Adm.
A Lei passa por processo legislativo (art. 5o, II) – Lei pode gerar obrigação nova. Art. 59 CF – lei ordinária, lei complementar, leis delegadas, resoluções...
Ato administrativo além de ter que concordar com a CF, também deve estar de acordo com as leis. Ato administrativo não pode gerar obrigação nova.
Tanto a lei quanto ato administrativo devem estar de acordo com a CF.
Leis e atos administrativos feitos antes de 5/10/88 (promulgação da CF), usamos a Teoria da recepção. É uma ação declaratória comum.
Controle de constitucionalidade – para atos administrativos posteriores a 5/10/88.
Lei anterior a 1980 – não se pode entrar com ADIN.

b) Na CF não há hierarquia, nem contradição. A CF é toda do mesmo nível hierárquico. São todos os artigos mais o ato das disposições constitucionais transitórias. CF é uma só, inclusive preâmbulo (tudo no mesmo nível hierárquico).
Na CF não há contradição. Normas da CF que parecem ser contraditórias devem ser interpretadas como sendo uma exceção da outra. Emenda constitucional que traga contradição revogará a parte da CF que é contrária.

c) Todas as normas possuem eficácia. Eficácia = capacidade de ser aplicado/de gerar efeitos. Não quer dizer que todas as normas possuem a mesma eficácia, mas todas possuem eficácia. Tem algumas normas que precisam de lei infraconstitucional para gerar efeitos. Não há na CF algo do tipo: é apenas uma indicação política...As normas constitucionais todas são obrigatórias, apesar de algumas terem eficácia pequena e outras terem eficácia plena.

d) Classificação de José Afonso da Silva a respeito da eficácia das normas constitucionais.
1- Normas de eficácia plena – todos os elementos interpretativos para aplicar já estão presentes no texto constitucional e pode-se aplicar imediatamente. Sem necessidade de nenhuma complementação infraconstitucional.
2 – Normas de eficácia limitada – necessitam de lei para serem aplicadas plenamente (lei complementar, lei ordinária). Não podem imediatamente ser aplicadas em todos seus efeitos. Mas estas também possuem eficácia.
Lei complementar – a CF expressamente prevê que se faça.
Art. 14 §9. Inexigibilidade (aquele que não pode receber votos). É de eficácia limitada, a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação...
3 – Normas de eficácia contida (ou "contível"). Aparece com todas as eficácias possíveis, plena, mas vai perdendo eficácia com o surgimento de leis infraconstitucionais. É o contrário das de eficácia limitada.
Art. 5o, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou função, atendidas as condições que a lei estabelecer.

II – Classificações:
a) Constituições liberais e constituições sociais. Diz respeito à história do desenvolvimento e surgimento das constituições. A Constituição surgiu para limitar o poder absoluto dos reis.
Movimento liberal ou movimento constitucionalista (constitucionalismo) – Locke, Voltaire, Rousseau – objetivo dos liberais = limitar o poder dos reis. É um movimento teórico do final do século XVII e século XVIII, que escreveu uma constituição que limita o poder do rei. Queriam impor os direitos liberais – direito à vida (não ser morto sem devido processo legal); bens; liberdade.
Separar poderes: Locke – 2 poderes; Montesquieu – 3 poderes.
Surgem os direitos sociais – diminuir desigualdades sociais, promover igualdade material – os do art. 6o. CF, saúde, educação, moradia.
Diferenças:
1) Quais são:
Direitos liberais são mais antigos: vida, bens, liberdade.
Direitos sociais - século XIX, consolidados no século XX: habitação, saúde.
Constituições sociais: 1979 – Constituição do México
1919 – Constituição Veimar (Alemã)
2) Posição do Estado:
Direitos liberais – feitos para proteger o indivíduo do Estado;
Direitos sociais – Estado entrega algo para o indivíduo. Ex: direito à educação, saúde. Estado não é o agressor.
3) Como se realiza:
Direitos liberais – por meio de uma omissão do Estado, 1 não agir do Estado.
Direitos sociais – por meio de uma entrega/prestação de um produto ou serviço pelo Estado.
4) Custo:
Realização do direito liberal – custo zero.
Realização de direitos sociais – custo alto (previsão orçamentária).
5) Gerações ou dimensões de direito:
Direitos liberais são os de 1a. geração
Direitos sociais são de 2a. Geração.

Direitos de solidariedade/colaboração – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Estado sozinho não é capaz de realizar. Indivíduo deve andar de mãos dadas com o Estado. Chamados direitos de 3a. Geração.
Paulo Bonavides – 4a. Geração: direito à participação política, democracia.

b) Normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais.
Manuel Gonçalves Ferreira Filho, César Saldanha: existem certos assuntos que devem estar na CF, outros não. Defendem a existência de uma matéria constitucional – os direitos fundamentais, organização do Estado, organização dos poderes.
Direitos fundamentais – sociais, políticos, de nacionalidade.
Organização do Estado – Federalismo.
Organização dos Poderes – o que fazem os 3 poderes.
Estas são normas materialmente constitucionais.
Normas formalmente constitucionais são todas as outras (tudo que não for direitos fundamentais, organização do Estado, organização dos Poderes).
Art. 5o. = materialmente constitucional, porque traz os direitos fundamentais.

c) Poder Constituinte – é o poder de fazer a Constituição. A Constituição pode ser feita pela primeira vez ou modificada.
c.1) originário – fruto de mudança radical dos valores políticos. É político e não jurídico, mas gera o direito. É inovador. É ilimitado. Surge para derrubar a Constituição anterior.
c.2) derivado – objetivo: modificar pontualmente a CF (alguns pontos). É limitado (certos assuntos não podem ser modificados). É jurídico (todo procedimento para emenda ta no art. 60).
Poder constituinte derivado = poder de reforma Constitucional (poder reformador). Pode ser de duas espécies:
1 – poder de revisão constitucional – 5 anos após promulgação (93 a 94, tivemos 1 período de revisão; tivemos 6 emendas de revisão). Quorum – maioria absoluta da Câmara e do Senado. Não poderá mais ter revisão. A previsão era de uma revisão após 5 anos.
2 – poder de fazer emendas constitucionais – votação de 2 turnos, 3/5 quorum.
Maioria absoluta = maioria dos membros da casa, independentemente dos presentes.
Maioria simples ou relativa = maioria dos presentes.
Poder constituinte derivado é limitado de duas formas:
1 – implícita: ex: art. 60 é fixo, não se pode mudar nada nele;
2 – explícita: cláusulas pétreas – art. 60 §4o. Não podem ser agredidos por meio de lei complementar.
Para o STF, emenda pode agredir texto da CF, é seu objetivo mudar a CF. Não pode agredir as cláusulas pétreas.
O controle de constitucionalidade das emendas dá-se ante as cláusulas pétreas.
Para fazer lei ordinária – maioria simples; para emenda constitucional – 3/5. Nossa CF é rígida, porque o processo legislativo da emenda constitucional é mais difícil do que o de lei ordinária.
c.3) decorrente – é aquele que é atribuído aos Estados membros e ao DF para que eles realizem suas próprias constituições. Também pode ser derivado.
Quem tem poder constituinte decorrente são os Estados e o DF, e não os municípios.

III – Normas jurídicas são ou princípios ou regras. Normas jurídicas são obrigatórias, coercitivas, podem ser forçadas por meio da violência do Estado. Há 2 tipos de normas jurídicas: Regras e princípios. Tanto as regras quanto os princípios são obrigatórios, da mesma forma. São jurídicos.
a) Regras – são mais antigas.
- Estrutura - Estruturadas na forma de silogismo. Há uma hipótese e logo após uma conseqüência. Ex: quem compra deve pagar. Fulano comprou, logo, deve pagar.
- Aplicação - A aplicação é necessária ocorrendo a hipótese. Pontes de Miranda – fenômeno da incidência: incide a norma jurídica sobre o mundo. Ocorrendo a hipótese, incide a conseqüência.
- Colisão = Antinomia – na colisão de regras, só uma prepondera, a outra desaparece. Só vale uma. Critério hierárquico para normas em diferentes níveis hierárquicos. Ex: Uma regra da CF e uma lei infraconstitucional, vale a regra da CF. Critério cronológico para duas normas no mesmo nível hierárquico: lei mais recente revoga anterior.
Especificidade: uma lei nova não revoga a anterior, apenas se usa a mais específica.
Uma regra com efeitos absurdos pode-se ter inserida uma exceção pelo aplicador da regra. Exceção da regra pode ter fundamento num princípio. Pode-se deixar de aplicar uma regra em função de um princípio. Regra é bastante específica.
b) Princípios
- Maior abrangência.
- Naturalmente conflituosos – se decide por 1.
- No conflito, existe preponderância de 1 sobre o outro, não invalidade. O outro princípio não some. O princípio vencido deve gerar o maior número de efeitos. Os princípios devem ser otimizados – dar a cada princípio, no caso concreto, o maior número de efeitos.
- Em abstrato, os princípios têm o mesmo “peso’”.